RFB – Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Portaria RFB nº 208, de 11.08.2022 – DOU de 12.08.2022

Regulamenta:

Das Modalidades de Transação 
Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
 I – transação por adesão à proposta da RFB;
 II – transação individual proposta pela RFB; e
 III – transação individual proposta pelo contribuinte.
Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos estabelecidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o contribuinte obriga-se a: 

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; 

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; 

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União; 

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta; 

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; 

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; 

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; 

IX – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC) ; 

X – aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento. 

XI – autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e repassados à União; 

XII – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e 

XIII – autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação

Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento. 

Art. 9º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

 
I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

 
II – possibilidade de parcelamento;

 
III – possibilidade de diferimento ou moratória;

 
IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

 
V – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e

 
VI – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70%(setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VI do caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
 
Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
 
Art. 58. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26, a partir de 1º de janeiro de 2023.
.

Parágrafo único. O devedor apresentará proposta de transação com indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, o qual conterá:

 
I – o valor a ser pago a título de entrada;

 
II – o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;

 
III – o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;

 
IV – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado; e

 
V – os documentos que suportem suas alegações.
 
Art. 75. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

 
I – a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo VI; e

 
II – em 1º de setembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.



 Douglas Manoel de Araujo 
MBA EM FINANÇAS E ANÁLISE DE AÇÕES 
Economista – CORECON/SP 33.015
Contabilista – CRC/SP 191.693/O-6
douglas@evolucaocontabilidade.com.br
 
FUNDADOR DA EVOLUÇÃO GESTÃO CONTÁBIL LTDA – CRC/SP 021982/O-8
SEDE PRÓPRIA: Rua Itaíba, 247 – Residencial Nardini
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