Saiba se você tem direito ao rendimento corrigido de contas do FGTS

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O trabalhador ou representante legal com direito aos créditos adicionais deverá anexar ao Termo de Habilitação os seguintes dos seguintes documentos:

– Documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador – RG;

– Cópia das páginas da CTPS em que constem: número/série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos;

– Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos;

– Extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a Caixa à época da centralização das contas;

– Cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todos os dependentes envolvidos, quando a habilitação for efetuada pelos dependentes.

Para os titulares de contas vinculadas encerradas antes da centralização das contas na Caixa, além do preenchimento do Termo de Habilitação e os documentos mencionados acima, deve ser apresentada, pelo menos, uma página do extrato da conta vinculada, objeto do pleito, constando saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979.

Estando a conta cadastrada na Caixa, face ao processo de centralização, não haverá necessidade de apresentação de qualquer extrato.

Titulares de contas vinculadas, admitidos antes de 23 de setembro de 1971, que optaram pelo FGTS até a citada data e que tenham permanecido mais de dois anos no vínculo empregatício, não fazem jus ao crédito adicional, uma vez que já foram beneficiados com a progressão da taxa de juros da conta vinculada.

A Caixa destaca que os saques dos valores referentes aos créditos adicionais obedecem a legislação vigente do FGTS (Lei 8036, artigo 20), também disponível no site do banco.

O banco informa que não há prazo determinado de encerramento para habilitação ao crédito adicional, considerando que são de 30 anos o prazo de prescrição aplicável ao FGTS. O formulário Termo de Habilitação também estará disponível nas agências.

QUEM TEM DIREITO

Poderão ser beneficiados com os créditos adicionais os trabalhadores que possuam conta vinculada do FGTS, com vínculo empregatício firmado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 22/09/1971; e que efetuaram opção pelo FGTS nos termos da Lei 5.958/73, com efeito retroativo à data anterior a 23/09/1971; e permaneceram no mesmo emprego, relativo ao vínculo alvo de aplicação da progressividade da taxa, por mais de 2 (dois) anos; e não tenham sido beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente; e o saque do saldo da conta vinculada, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979; e que assinem o Termo de Habilitação à Progressão da Taxa, na forma a ser estipulada pela Caixa.

Os trabalhadores que ingressaram com pedido na justiça para correção das taxas de juros referentes ao período deverão desistir da ação para habilitação aos créditos.

 
O QUE SÃO CRÉDITOS ADICIONAIS

Os créditos adicionais são referentes aos juros remuneratórios crescentes sobre o saldo das contas vinculadas do FGTS, em razão do tempo de trabalho do empregado, em um mesmo vínculo empregatício, e que tenha optado pelo regime do FGTS antes de 23/09/1971.

A capitalização progressiva dos juros era efetuada, conforme previa a Lei 5.107/66 (Lei de criação do FGTS), na seguinte progressão de taxas anuais:

1 – 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
2 – 4% do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
3 – 5% do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
4 – 6% a partir do 11º ano de permanência na mesma empresa.

A partir de 23/09/1971, com a publicação da Lei 5.705/71, a aplicação da progressão da taxa de juros, para os novos trabalhadores optantes pelo FGTS, foi interrompida, ou seja, não haveria mais a variação progressiva dos juros das contas vinculadas, exceto para os trabalhadores que haviam optado pelo FGTS até 22/09/1971.

Em 1973, a Lei 5.958 passou a permitir ao trabalhador, que ainda não havia optado pelo FGTS, a realizar a sua opção com efeito retroativo à data de sua admissão ou a janeiro de 1967 (data de início de vigência do FGTS), o que for maior, mas não se aplicando aos mesmos a progressão da taxa de juros da conta vinculada, prevista na Lei 5.107 e interrompida com a publicação da 5.705/71.

Assim, ao final da década de 70, alguns trabalhadores, admitidos antes de 1971 e que optaram pelo FGTS, com efeito retroativo, a partir da promulgação da Lei 5.958/73, começaram a requerer judicialmente a aplicação da progressão da taxa de juros.

Com a resolução do Conselho Curador do FGTS, a Caixa passa a identificar o valor do crédito adicional, a que o trabalhador fará jus, baseado na contagem do tempo de duração do vínculo empregatício que deu origem à conta vinculada.

Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do contrato de trabalho.

Para vínculos ainda ativos, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação em uma agência da Caixa.

Jornal Nacional – 2/02/2010

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