O que deve ser retido na fonte, quando a prestadora é uma empresa enquadrada no SIMPLES Nacional?

 Os prestadores de serviços optantes pelo SIMPLES estão dispensados da retenção de IR na Fonte conforme IN Nº 765/07 na forma do artigo 1º.

Segue íntegra do artigo 1º:

Art. 1º – Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).

Porém, quando a empresa for tomadora dos serviços de outra empresa não optante pelo SIMPLES deverá fazer a retenção de IR na fonte, uma vez que o artigo menciona quantias pagas ou creditadas e, quando se é tomador de serviços o beneficiário da retenção será a empresa não optante pelo regime.

Quanto à retenção de PIS/COFINS/CSLL a previsão da retenção esta no artigo 30 e seguintes da Lei Nº 10.833/03 e suas alterações posteriores. Vejamos as situações:

Art. 30. – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória Nº 232, 2004)

A alíquota de 4,65% esta prevista no artigo 31 da mesma Lei.

Como se pode ver, algumas situações de retenção de PIS/COFINS/CSLL coincidem com as de retenção de IR-Fonte. O código é 5952.

Lembramos que, no caso das retenções de contribuições sociais, valores abaixo de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) estão dispensados da retenção (artigo 31,§ 3º).

Quanto à retenção de empresas optantes pelo SIMPLES, vejamos o que diz a Solução de Consulta abaixo:

Solução de Consulta DISIT Nº 22 de 3 de Fevereiro de 2009.

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÕES. As empresas optantes pelo SIMPLES Nacional deverão fazer a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo SIMPLES Nacional) pela prestação de serviços.

Portanto, em se tratando de prestação de serviço a outra pessoa jurídica não optante, deverá a empresa inscrita no SIMPLES efetuar o recolhimento através de guia DARF código 5952 e a porcentagem é a estabelecida na Lei Nº 10.833/03 e Instrução Normativa Nº 459/04, ou seja, 4,65%.

A parcela que cabe ao ISS já está inclusa na alíquota referente ao Anexo que se enquadra a atividade da empresa que não foi informada na pergunta e que é recolhida através do DAS.

O consulente deverá observar se não se trata de retenção de ISS nos termos do artigo 3º da Resolução CGSN Nº 51/2007 e artigo 3º da Lei Complementar Nº 116/2003 conforme o tipo de serviço prestado e demais condições como prestação do serviço em outro município.

Para melhor esclarecimento da dúvida pedimos a gentileza de informar nas questões relativas a ISS o tipo de serviço prestado pela empresa com CNAE se possível, a cidade sede do estabelecimento e local onde será prestado o serviço, uma vez que trata-se de imposto regulamentado de forma diferenciada em cada município.

 

 

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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