Novo Refis não é benéfico a todas as empresas, diz especialista em tributos

 Não é em todos os casos que vale a pena migrar para o Novo Refis, apesar das reduções aplicadas sobre multas e juros, avisa a gerente de Tributos da Moore Stephens Auditores e Consultores, Lygia Carvalho.

O motivo é que as parcelas remanescentes dos referidos parcelamentos eram atualizadas pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), que corresponde a cerca de 6% ao ano, enquanto as parcelas no Novo Refis são atualizadas pela Selic, que hoje está em 8,75% ao ano. Assim, o contribuinte que possui saldo remanescente decorrente do Refis Paes e Paex precisa calcular efetivamente as reduções e a atualização das parcelas.

“Não há como negar a importância do novo parcelamento concedido pelo governo federal. Basta cada contribuinte analisar as suas condições específicas de forma detalhada e planejada, para concluir sobre a vantagem ou não da sua adesão“, conclui a gerente de Tributos.

Reduções são aplicadas mais tarde
Outro motivo para a migração não ser sempre vantajosa é que, quando da aplicação das reduções do Novo Refis, os débitos remanescentes dos parcelamentos são restabelecidos na data da nova solicitação de parcelamento, com os aumentos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Isso significa que a multa de mora é devida, sem os descontos dos parcelamentos anteriores e a atualização da época do fato gerador. Somente em um segundo momento são aplicadas as reduções do Novo Refis.

Segundo Lygia, a regra muda para os contribuintes com débitos remanescentes dos parcelamentos ordinários e que não aderiram a qualquer parcelamento, uma vez que os valores são atualizados com base na Selic.

Deduções
Antes de decidir se a opção pelo Novo Refis será de fato vantajosa à empresa, deve-se analisar ainda o impacto para a carga tributária. Com as mudanças no Refis, existe hoje a possibilidade de as pessoas jurídicas liquidarem os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios, por meio do uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido).

“Assim, aplicam-se as alíquotas de 25% referentes ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e 9% referentes à CSLL sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa. Depois, desconta-se tal valor da multa, de mora ou de ofício, e dos juros moratórios apurados após as reduções imputadas”, explica Lygia.

No entanto, enquanto as despesas com multas de mora e juros decorrentes da situação anterior à adesão ao Novo Refis são dedutíveis para apuração do IR e da CSLL, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal, em decorrência do Novo Refis deverá ser excluída da base de cálculo dos referidos tributos, ao ser registrada no resultado contábil.

Por: Karin Sato
20/11/09 – 09h11
InfoMoney

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