NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO (LEI Nº 12506/11)

 Publicada em outubro deste ano, a Lei nº 12.506/11 com apenas dois artigos, trouxe mudanças a um dos institutos jurídicos mais utilizados pelos empregados e empregadores. E, se não for aplicado de forma correta, os reflexos atingirão, consequentemente, a Justiça do Trabalho e os operadores do direito que deverão dar a correta interpretação a cada caso.

Na forma em que foi pensada, para aplicação imediata, não ocorrerá nenhuma intercorrência, pois, a letra da lei é clara ao determinar que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, ou seja, se uma pessoa trabalhou por 01 (um) ano em uma empresa, terá direito ao aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, se forem 02 (dois) anos serão 36 (trinta e seis) dias, e assim sucessivamente, até o limite de 90 (noventa) dias.

Pois bem, mas na prática algumas questões surgem, as quais terão uma resposta ao longo dos anos com a jurisprudência, ou mesmo com legislação que sirva para regular a matéria. Abaixo transcrevo as dúvidas que já aparecem para os operadores de direito e as soluções que penso sejam as melhores:

1 – Alguém que tenha trabalhado por exatos 12 (doze) meses terá direito à 33 (trinta e três) dias de aviso prévio em igualdade de condições com quem laborou por 20 (vinte) meses, por exemplo? O que trabalhou por quase 02 (dois) anos não está sendo prejudicado? Penso que a lei seja clara e os anos não possam ser “fracionados” ou entendidos de forma “proporcional”, ou seja, ambos terão o direito de apenas 03 (três) dias à mais.

2 – Tendo em vista o disposto no art.489 da CLT e OJ 82 da SDI – 1, para o empregado que recebeu o aviso prévio antes da vigência da lei, mas que tenha seu término projetado para depois da vigência, teria direito aos dias em acréscimo? Confesso que acho esta uma das respostas mais difíceis, pois, já li alguns artigos a este respeito e tem quem entenda tratar-se de ato jurídico perfeito e que o trabalhador não teria este direito. Penso que o ato jurídico perfeito atinja apenas os casos em que o aviso prévio encerrou antes da publicação da legislação, ou seja, não retroage às rescisões já realizadas com termo final antes de 13/10/11, nos demais casos interpreto que seus efeitos foram projetados para o termo final do contrato de trabalho e, por esta razão, seriam beneficiados pela nova lei.

3 – Frente ao disposto no art. 487 da CLT, o trabalhador que pede demissão deverá cumprir o aviso prévio com os acréscimos trazidos pela nova lei? Há quem entenda que não se deve aplicar ao empregado, pois a nova lei trata apenas de dispensa e não de pedidos de demissão. No entanto, acredito que a melhor interpretação seja que a nova regra vale para “os dois lados”, já que a lei estabelece regras ao “aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, ou seja, da forma como inserta na CLT o aviso prévio vale para a parte que sem justo motivo rescindir o contrato de trabalho.

4 – O trabalhador que tenha direito, pela norma coletiva, a 60 (sessenta) dias de aviso prévio e pela nova lei teria um acréscimo de mais 24 (vinte) dias, o correto seria acrescer aos 60 os 24 concedidos pela lei e totalizar 84(oitenta e quatro) dias? Não há previsão de “soma” na nova lei e, se um trabalhador já tem garantido por norma coletiva melhores condições, deve-se utilizá-la, pois mais benéfica. Penso que a hipótese aventada de aumentar o tempo previsto na norma coletiva seria elastecer a interpretação da legislação sem fundamento legal.

É claro que muitas outras questões e discussões surgem a partir destas, mas, para finalizar, convém mencionar que os sindicatos entendem que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa e as entidades ligadas ao setor patronal temem o crescimento da informalidade diante de normas mais severas.

A verdade é que só o tempo nos permitirá tecer comentários adequados quando aos seus efeitos e conseqüências, os quais, espero, sejam proveitosos, já que, em minha interpretação, o espírito da lei veio para garantir mais estabilidade para ambas as partes.

Por: Dra. Amanda Moreira Joaquim, Advogada e Membro da Comissão de Ética e Disciplina, OAB Americana/SP.

 

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