NOSSA VITÓRIA: Levantamento da Penhora do Residencial Portal dos Nobres II

Prezados Proprietários do PORTAL DOS NOBRES II;

 
Venho por meio deste, levar ao conhecimento dos Senhores, que a Dra. Alana Dias Cunha de Araújo, advogada que representa os interesses do ESCRITÓRIO EVOLUÇÃO GESTÃO CONTÁBIL LTDA E A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÀRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES II, ora contratada pelo então presidente CARLOS DOBELIN; Obteve êxito em seu processo de Embargos de Terceiros, contra a Fazenda Nacional, e conseguiu o levantamento da PENHORA DA MATRÍCULA DO CONDOMINIO;
 
Significa dizer, meus caros, que não existe mais, nenhum impedimento para os Srs. Proprietários registrarem suas propriedades, perante ao registro de imóvel local;
 
Segue em anexo a referida SENTENÇA obtida com explendor, pela Dra.Alana;
 
Informo ainda, que amanhã a Dra. Alana irá comparecer no registro de imóveis para providenciar o cumprimento da decisão judicial;
 
Aproveito para reiterar nossas convicções, nosso caráter, nossa dignidade e dedicação para com os proprietários desse condominio; apesar de toda injuria, difamação e calúnia, que fora aventada, em relação ao nosso trabalho, jogando no lixo esses últimos 08 (oito) de relacionamento profissional, por conta de algumas pessoas inescrupulosas;
 
Mas, caros proprietários, a VERDADE sempre apareçe, e a JUSTIÇA tarda mais não falha;
 
Mas os mentirosos; os que fazem falsas promessas e conchavos; esses sim, CAIRAM AO NOSSO LADO, e receberão o castigo dos ímpios – JUSTIÇA ! ! !
 
Tenham uma ótima noite, porque a minha será à sombra do ONIPOTENTE ! ! !
 
Enfim, PARABÉNS DRA.ALANA, PELA VITÓRIA; 
 
PARABÉNS CARLOS DOBELIN; POR TER ACREDITADO EM NOSSO TRABALHO.
Segue íntegra da Sentença
 

VISTOS. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTAL DOS NOBRES II opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de FAZENDA PÚBLICA FEDERAL e ARTHUR VALTER JANJON alegando, em síntese, que a totalidade das partes ideais da área do Portal dos Nobres II foi constrita nos autos do executivo fiscal sob nº 276/1992, movido pela UNIÃO contra o antigo proprietário da área, o ora embargado ARTHUR, proveniente de dívida por falta de pagamento de IRPF; asseverou que a dívida em questão deriva de débitos anteriores à formação do condomínio Portal dos Nobres II; disse ser notória a existência de contratos de compra e venda anteriores à citação válida do executado; disse ter parcelado a dívida em execução, a fim de obter permissão para registro e lavratura das escrituras das áreas mencionadas; pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos, tornando insubsistente a penhora levada a efeito nos autos da execução sob nº 276/1992. Regularmente citados, os embargados assim se manifestaram. A UNIÃO FEDERAL ofereceu impugnação aos embargos (fls. 85/87) na qual, não suscitadas preliminares, anuiu ao pleito formulado pela embargante, salientando que não há que se falar em sua condenação às verbas de sucumbência, pois não deu causa à constrição. A fls. 97/98 a embargante trouxe aos autos a comprovação de quitação do débito fiscal relativo à CDA nº 80188003110. O embargado ARTUR apresentou impugnação aos embargos (fls. 105/118), na qual impugnou o crédito tributário exigido pelo Fisco, bem assim defendeu a ocorrência da prescrição, vindo ao final discordar com o levantamento da penhora, ao menos até que o seu pedido de restituição de quantias seja deferido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da fundamentação que passo a expor, a abertura de dilação probatória se faz despicienda, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. De início, constato que a UNIÃO FEDERAL anuiu expressamente ao pedido de levantamento da constrição. De outra banda, a impugnação ao crédito tributário, bem assim a aventada ocorrência da prescrição içada pelo embargado VALTER, desbordam dos lindes dos presentes embargos de terceiro, devendo ser veiculadas nos autos da execução. Saliento que eventual exercício de direito de regresso entre o embargante e o embargado VALTER há de ser discutido em ação autônoma. E é mesmo hipótese de ser levantada a penhora, na medida em que os fatos geradores da exação tributária ocorreram antes mesmo da formação do Condomínio Portal dos Nobres II, não se olvidando que os contratos de compra e venda celebrados entre a loteadora e os adquirentes dos lotes, conquanto não registrados junto à matrícula do imóvel, são bem anteriores à dívida exigida pelo Fisco, ao se olvidando que consoante remansosa jurisprudência, o instrumento particular de compra e venda, ainda que não registrado, é documento idôneo a amparar o pedido de afastamento da constrição judicial em sede de embargos de terceiro, salientando que na hipótese dos autos, os embargados não contestaram a sua veracidade e o seu teor. Diante de tudo o quanto exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, fazendo-o para afastar a constrição judicial que incide sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.134 do CRI local demanda, DECLARANDO LEVANTADA A PENHORA que sobre ele foi levada a efeito nos autos do executivo fiscal sob nº 276/1992, anotando-se o teor da presente decisão nos aludidos autos. Dadas as peculiaridades do caso concreto, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que eventualmente despendeu, bem assim com os honorários advocatícios dos respectivos causídicos. Considerando a verossimilhança das assertivas iniciais expendidas pela embargante, nos termos da fundamentação acima exposta, bem assim a existência concreta de fundado receio de dano de difícil reparação e quiçá irreparável à embargante, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELAEM SENTENÇA, fazendo-o para DETERMINAR a imediata expedição de mandado de levantamento de penhora, a ser retirado em Cartório pela embargante. P. R. I. C. Americana, 02/02/2011. Márcio Roberto Alexandre Juiz de Direito

 

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