PERÍODO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao ano-calendário de 2025, exercício de 2026 deve ser apresentada no período de 23.03 a 29.05.2026.
(Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026 , art. 7º , caput)
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OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
No que diz respeito à obrigatoriedade de entrega da declaração:
• a) o limite de rendimentos tributáveis: passou de R$ 33.888,00 para R$ 35.584,00;
• b) o limite de rendimentos isentos e não tributáveis: permaneceu em R$ 200.000,00;
• c) o limite da receita bruta da atividade rural passou de R$ 169.440,00 para R$ 177.920,00;
• d) a posse ou propriedade de bens e direitos: permaneceu em R$ 800.000,00;
• e) incluída a hipótese de obrigatoriedade pelo contribuinte que optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973/2024 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026 , art. 2º , caput, I a IV e IX)
Manutenção das demais hipóteses de obrigatoriedade
As demais hipóteses de obrigatoriedade também foram mantidas, quais sejam:
I – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2025;
II – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 ;
III – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023 ;
IV – era titular, em 31.12.2025 de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023 ; ou
V – relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754/2023 :
• a) auferiu rendimentos; ou
• b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou
Vl – auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754/2023 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026 , art. 2º , caput, V a VIII e X)
Redução a zero do IR para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00
A Lei nº 15.270/2025 concedeu uma redução do Imposto de Renda sobre os rendimentos tributáveis recebidos pelas pessoas físicas.
Por conta dessa redução:
• a) quem ganha até R$ 5.000,00, deixou de pagar imposto; e
• b) para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, o imposto foi reduzido.
Entretanto, essa redução se aplica aos rendimentos recebidos a partir de janeiro de 2026, e não causará nenhum impacto na DAA 2026.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Comprovantes de despesas pagas, rendimentos recebidos e aplicação em incentivos fiscais
Para fins da DAA, o contribuinte deve comprovar eventuais despesas pagas, rendimentos recebidos, incentivos fiscais, operações realizadas por ele ao longo do ano-calendário de apuração que influenciem na apuração do Imposto de Renda. Para esses casos, a comprovação será mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, que será avaliada a critério da autoridade lançadora e quando esta solicitar, conforme descrito no quadro a seguir.
Comprovantes admitidos
Despesas com instrução
Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas pelo titular e seus dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.
Despesas médicas
· Documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
a) nome, endereço, número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço;
b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
c) data de sua emissão;
d) assinatura do prestador do serviço (exceto na hipótese de emissão de documento fiscal).
· Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.
Atenção: A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.
Doença grave
Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de doenças passíveis de controle.
Dependentes
· cônjuge: certidão de casamento;
· filhos, enteados, pais, avós e bisavós: certidão de nascimento;
· menor pobre que o contribuinte crie e eduque: guarda judicial;
· pessoa absolutamente incapaz: tutela ou adoção.
Pensão alimentícia
Cópia da decisão judicial da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, inclusive da prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.
Comprovante das despesas escrituradas em Livro Caixa
Comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que deve ser mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência, tais como: documentos fiscais com a identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
Comprovante de rendimentos
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2021, conforme modelo oficial, observando-se que:
· no caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da RFB de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis;
· ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente;
· na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
Contribuição à Previdência Social
· Guias da Previdência Social (GPS);
· Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
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