Contribuição Assistencial X Contribuição Sindical (Imposto Sindical)

Americana/SP, 03 de Outubro de 2023

Prezado Cliente,

Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial está atrelada ao custeio das negociações coletivas, e sua instituição se dá por meio de Assembleia Geral da categoria econômica ou profissional e posteriormente formalizada na norma coletiva.

➔ Decisão do STF
O STF, no tema 935, consolidou entendimento em admitir que as normas coletivas possam instituir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive para os não filiados ao sistema sindical, assegurando o direito de oposição.

➔ Contribuição Assistencial X Contribuição Sindical (Imposto Sindical)
A decisão do STF não reavivou a obrigatoriedade da contribuição sindical, apenas aclarou a constitucionalidade e obrigatoriedade da cobrança da contribuição assistencial para empregados não filiados. Há um equívoco da mídia ao propagar a notícia do retorno do imposto sindical.

➔ Vigência da decisão do STF
A publicação da ata de julgamento ocorreu em 18/09/2023. Assim, a decisão produz seus efeitos desde então.

➔ Principais dúvidas da decisão do STF
i. Onde, quando e quais os meios de ser feita a oposição
ii. Os efeitos da decisão são prospectivos ou retroativos

Direito de oposição
Enquanto não forem dirimidas tais lacunas e dúvidas, o empregado que desejar de livre e espontânea vontade fazer a oposição no seu Sindicato deverá se ater aos estritos termos da CCT, onde na cláusula de custeio deverá constar as formas de oposição e seus prazos.

➔ Práticas Antissindicais
O direito de oposição é personalíssimo do empregado, não devendo o empregador ou o Sindicato da Categoria Econômica fomentarem quaisquer práticas que induzam ou incentivem a prática da oposição.

➔ Deveres do Sindicato Profissional
Ao Sindicato Profissional cabe exigir o estrito cumprimento das cláusulas da CCT, inclusive as relacionadas ao seu custeio nos termos do art. 513 da CLT, não podendo impor ou exigir obrigações que não constem da norma coletiva firmada, observando, também, os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.

Fonte: IOB

Douglas Manoel de Araujo – CRC/SP 191.693/O-6
EVOLUÇÃO GESTÃO CONTÁBIL LTDA – CRC/SP 021982/O-8

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