STF mantém norma que reduziu compensação de prejuízo para o IRPJ

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) negou provimento a um recurso extraordinário (RE 344994) ajuizado contra a decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da quarta Região, que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei n° 8981/95. Estes dispositivos limitaram a 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda sobre o lucro das empresas.

O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para Aurélio, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro ressaltou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União em um sábado, dia que normalmente não há circulação do diário.

Para o relator, a intenção era exatamente “driblar” o princípio da anterioridade anual, que estabelece que as normas sobre matéria tributária não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Na opinião de Aurélio, não se trata, de benefício fiscal, mas fato gerador para fins de cálculo do Imposto de Renda.

Visão contrária
Ao votar na sessão, a ministra Ellen Gracie disse entender que a norma trata de um abatimento dos prejuízos verificados pela empresa. Para ela, trata-se de um “favor fiscal” e, como benefício, se restringe às condições fixadas em lei. “É a lei vigorante, no exercício fiscal, que definirá se o benefício será calculado sobre 10%, 20%, 30% ou mesmo sobre a totalidade do lucro líquido“, disse a ministra.

Segundo a ministra, até ser encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte tem mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados para esse benefício pela legislação que regia os exercícios anteriores.

Com uma posição contrária à defendida por Aurélio, a ministra disse que essa norma não trata de qualquer alteração de base de cálculo do tributo. E exatamente por isso, para ela, não há quebra de princípios da irretroatividade ou do direito adquirido, até porque a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

Para Gracie, a lei trata de deduções, “cuja projeção, para exercícios futuros, foi autorizada nos termos da lei, que poderá naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção desse aproveitamento”, finalizou a ministra. Compartilharam desse ponto de vista os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha. No total, foram 10 votos pela rejeição do recurso.

Por: Luana Cristina de Lima Magalhães
03/04/09 – 15h42
InfoMoney

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