NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO (LEI Nº 12506/11)

 Publicada em outubro deste ano, a Lei nº 12.506/11 com apenas dois artigos, trouxe mudanças a um dos institutos jurídicos mais utilizados pelos empregados e empregadores. E, se não for aplicado de forma correta, os reflexos atingirão, consequentemente, a Justiça do Trabalho e os operadores do direito que deverão dar a correta interpretação a cada caso.

Na forma em que foi pensada, para aplicação imediata, não ocorrerá nenhuma intercorrência, pois, a letra da lei é clara ao determinar que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, ou seja, se uma pessoa trabalhou por 01 (um) ano em uma empresa, terá direito ao aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, se forem 02 (dois) anos serão 36 (trinta e seis) dias, e assim sucessivamente, até o limite de 90 (noventa) dias.

Pois bem, mas na prática algumas questões surgem, as quais terão uma resposta ao longo dos anos com a jurisprudência, ou mesmo com legislação que sirva para regular a matéria. Abaixo transcrevo as dúvidas que já aparecem para os operadores de direito e as soluções que penso sejam as melhores:

1 – Alguém que tenha trabalhado por exatos 12 (doze) meses terá direito à 33 (trinta e três) dias de aviso prévio em igualdade de condições com quem laborou por 20 (vinte) meses, por exemplo? O que trabalhou por quase 02 (dois) anos não está sendo prejudicado? Penso que a lei seja clara e os anos não possam ser “fracionados” ou entendidos de forma “proporcional”, ou seja, ambos terão o direito de apenas 03 (três) dias à mais.

2 – Tendo em vista o disposto no art.489 da CLT e OJ 82 da SDI – 1, para o empregado que recebeu o aviso prévio antes da vigência da lei, mas que tenha seu término projetado para depois da vigência, teria direito aos dias em acréscimo? Confesso que acho esta uma das respostas mais difíceis, pois, já li alguns artigos a este respeito e tem quem entenda tratar-se de ato jurídico perfeito e que o trabalhador não teria este direito. Penso que o ato jurídico perfeito atinja apenas os casos em que o aviso prévio encerrou antes da publicação da legislação, ou seja, não retroage às rescisões já realizadas com termo final antes de 13/10/11, nos demais casos interpreto que seus efeitos foram projetados para o termo final do contrato de trabalho e, por esta razão, seriam beneficiados pela nova lei.

3 – Frente ao disposto no art. 487 da CLT, o trabalhador que pede demissão deverá cumprir o aviso prévio com os acréscimos trazidos pela nova lei? Há quem entenda que não se deve aplicar ao empregado, pois a nova lei trata apenas de dispensa e não de pedidos de demissão. No entanto, acredito que a melhor interpretação seja que a nova regra vale para “os dois lados”, já que a lei estabelece regras ao “aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, ou seja, da forma como inserta na CLT o aviso prévio vale para a parte que sem justo motivo rescindir o contrato de trabalho.

4 – O trabalhador que tenha direito, pela norma coletiva, a 60 (sessenta) dias de aviso prévio e pela nova lei teria um acréscimo de mais 24 (vinte) dias, o correto seria acrescer aos 60 os 24 concedidos pela lei e totalizar 84(oitenta e quatro) dias? Não há previsão de “soma” na nova lei e, se um trabalhador já tem garantido por norma coletiva melhores condições, deve-se utilizá-la, pois mais benéfica. Penso que a hipótese aventada de aumentar o tempo previsto na norma coletiva seria elastecer a interpretação da legislação sem fundamento legal.

É claro que muitas outras questões e discussões surgem a partir destas, mas, para finalizar, convém mencionar que os sindicatos entendem que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa e as entidades ligadas ao setor patronal temem o crescimento da informalidade diante de normas mais severas.

A verdade é que só o tempo nos permitirá tecer comentários adequados quando aos seus efeitos e conseqüências, os quais, espero, sejam proveitosos, já que, em minha interpretação, o espírito da lei veio para garantir mais estabilidade para ambas as partes.

Por: Dra. Amanda Moreira Joaquim, Advogada e Membro da Comissão de Ética e Disciplina, OAB Americana/SP.

 

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Método mudou cálculo para aposentadorias do INSS

O Fator Previdenciário modificou os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi aprovado em 1999, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, como parte da reforma da Previdência Social iniciada no ano anterior.

 

A medida, que está em vigor, foi, no entanto, derrubada no Senado por projeto de lei (PLS 296/03) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado em abril de 2008, que tramita na Câmara dos Deputados. Foi também extinta pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/10, aprovado pela Câmara e o Senado em maio de 2010, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou essa parte do projeto, mantendo, portanto, o Fator Previdenciário.

 

Instituído pela Lei 9.876/99, o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou, por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, ao votar a reforma da Previdência. O governo argumentava, à época, que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.

 

Formulado numa equação, o Fator Previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Na prática, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.

 

O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso, e foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício. A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:

 

onde

f = fator previdenciário;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria, fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média única nacional para ambos os sexos;

Id = idade do trabalhador no momento da aposentadoria;

 

O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

 

Um segurado homem com 67 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:

 

Tc = 35 anos

Id = 67 anos

Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)

a = 0,31 (valor fixo)

f = [(35×0,31) ÷ 13] × [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100] = 1,48

 

Calculando a partir de um salário de benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 × 1,48).

 

Helena Daltro Pontual/Agência Senado

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STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal

O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões.

Maíra Magro- 18/10/2011 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias – ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais. Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões. Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de precedente para outros processos semelhantes que tramitam no país.

No caso, a Eletronorte comprou óleo diesel da Petrobras e recolheu o ICMS devido. Mas ao enviar o óleo para uma geradora dentro do Estado de Rondônia, deixou de emitir as notas fiscais, segundo dados do processo. A empresa argumenta que se tratou de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito. Mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado.

A Eletronorte entrou na Justiça argumentando que a multa é desproporcional e confiscatória – e por isso inconstitucional. Procurada pelo Valor, a empresa informou que recorreu em primeira e segunda instâncias e que aguarda a decisão final do processo para se manifestar.

O posicionamento do Supremo servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada “multa isolada“, ou se livrar dela. A principal reclamação envolve a forma em que a União, os Estados e municípios calculam essas multas: aplicando percentuais variados sobre o valor do tributo ou da operação relacionada. Há casos de multa de até 100% do valor da operação.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, defende que a multa isolada tenha quantias fixas como critério. “A multa não poderia ser proporcional ao valor da operação ou do imposto, porque o tributo está pago”, sustenta. Ele ressalta que diversos contribuintes em dia com o Fisco sofrem multas pesadas por cometerem erros simples, ou se esquecerem de cumprir algumas exigências acessórias.

Uma mineradora, por exemplo, foi multada em R$ 76 milhões no Rio de Janeiro por atrasar por dois meses a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – embora tenha recolhido todos os tributos em dia. O processo está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância da esfera administrativa. Em São Paulo, uma varejista recebeu uma multa de R$ 55 milhões por entregar as guias do ICMS em papel, enquanto o Estado exigia a transmissão via internet. Em outro caso, uma empresa paulista foi multada em R$ 150 mil – o equivalente a 100% do valor da operação – por se esquecer de emitir notas fiscais relacionadas a operações isentas de imposto.

Ao declarar a repercussão geral da matéria no caso envolvendo a Eletronorte, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, ressaltou que as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita, mas isso nem sempre ocorre com a multa isolada. A decisão ressalva que será difícil estabelecer um precedente genérico para todas as situações, já que as multas costumam variar de acordo com os casos. Mesmo assim, segundo Barbosa, é importante definir parâmetros para essas punições, tendo em vista o “aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias“.

O advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon & Fragoso Consultores, lembra que o Supremo já impôs um limite de 30% para a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento de tributos. Mas, no caso da multa isolada, a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte, tanto na esfera administrativa como judicial, diz o advogado. As decisões entendem que, por se tratar de um assunto constitucional, a palavra caberá ao STF. Por ora, as discussões sobre a matéria ficam suspensas, para aguardar o posicionamento da Corte.

Fonte: Valor Econômico As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Uma empresa chamada Fisco Federal

 A visão do fisco federal num ponto de vista que você nunca pensou.

Apple, Google, Microsoft, Petrobrás, Grupo Pão de Açúcar e Receita Federal. O que todos esses nomes têm em comum? Todos são “empresas”. Não se espante, o fisco hoje é administrado e gerido como uma empresa e a seguir vou expor os motivos que levam a essa comparação.

Foco no faturamento

A cada dia o fisco busca vorazmente aumentar seu faturamento, ou seja, sua arrecadação tributária. Os números mostram que a sua estratégia tem sido bem sucedida, pois aumenta a cada novo período e suas metas tem sido superadas a cada nova publicação de resultados.

Foco nos produtos

Como qualquer empresa o fisco possui “produtos”, com estratégias e equipes especializadas para cada um deles. Os produtos do fisco são os tributos e basta que um produto diminua seu faturamento que outro surge uma nova estratégia ou novo produto. Além disso, o fisco possui uma equipe de agentes treinados para detectar irregularidades e aumentar ainda mais a arrecadação.

Foco nos Recursos Humanos

Pense numa empresa desejada para se trabalhar, com boa remuneração, pacotes de benefícios e estabilidade. Nessa empresa conseguir uma vaga exigirá muito tempo de estudo e dedicação devido à concorrência acirrada. Uma empresa que tem férias garantidas, todos os feriados são bem disfrutados e, além disso, possui um plano de carreira invejável. Essa empresa é o fisco.

Suporte Jurídico

Toda empresa de grande porte precisa de um excelente time de advogados para defender seus interesses. Será que existem dúvidas que o fisco tem uma equipe de advogados de qualidade a sua disposição?

Foco no Endividamento

Pense numa empresa que cobra altas taxas de juros, e que é credora de milhões de outras empresas e pessoas físicas. As dívidas dos seus devedores muito provavelmente nunca serão quitadas, mesmo assim ela não tem problemas de caixa. Pensou em um banco? Não, essa empresa é o fisco.

Tecnologia de ponta

A Receita Federal com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, tem a capacidade de aprender com o comportamento dos contribuintes para detectar irregularidades e permite cruzar dados de milhares de fontes diferentes de modo a ganhar produtividade e eficácia operacional. O investimento e a tecnologia que o fisco possui hoje são invejáveis para qualquer empresa do Brasil.

Ampla audiência na web

O site do fisco é tão visitado que foi separado por sítios de assuntos e reúne as principais informações fiscais para pessoas físicas e jurídicas. Aliado a nova estratégia de hospedar as informações dos seus “clientes” em Cloud Computing, o acesso só vai aumentar, gerando ainda maior publicidade. Para exemplificar, o termo “Receita Federal” tem mais de 11 milhões de apontamentos de pesquisas no Google, o dobro do termo “Casas Bahia”. Ainda existe dúvida da audiência do fisco na internet?

Estratégias de Guerrilha

Toda empresa tem concorrência e isso não é diferente com o fisco. Mas a cada dia, ele tem se mostrado ainda mais eficaz no combate a concorrência desleal, ao caçar sonegadores que erroneamente acreditam que são capazes de vencer o fisco. Cada grande conquista é comemorada e tem ampla cobertura gratuita da mídia, tornando um referencial para ações futuras.

Maior CRM do Brasil

Um banco de dados com todas as informações de seus clientes. Onde, quando e no que gastam, quanto, onde e quando ganham. Um banco de dados capaz de dar informações precisas sobre os hábitos de consumo de seus clientes, informações pessoais e familiares sobre as escolhas por viagens, veículos, moradia, educação, alimentação, vestimenta, enfim toda e qualquer informação pode ser rastreada neste banco de dados. Que empresa tem tamanho detalhamento de informações sobre seus clientes?

Com plena certeza, essa é a empresa fisco federal!

 

Fonte:Press Cliping Fenacon

 

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Como funciona o banco de horas? Qual o prazo e a legislação sobre banco de horas?

A utilização do banco de horas esta prevista no artigo 59 da CLT, porém, para sua efetiva aplicação é necessário previsão em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Art. 59. – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Portanto, em nosso entendimento, a aplicação do banco de horas já é valida, uma vez que, prevista em Convenção Coletiva.

Com relação à hora extraordinária quando é paga deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT

Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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O que deve ser retido na fonte, quando a prestadora é uma empresa enquadrada no SIMPLES Nacional?

 Os prestadores de serviços optantes pelo SIMPLES estão dispensados da retenção de IR na Fonte conforme IN Nº 765/07 na forma do artigo 1º.

Segue íntegra do artigo 1º:

Art. 1º – Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).

Porém, quando a empresa for tomadora dos serviços de outra empresa não optante pelo SIMPLES deverá fazer a retenção de IR na fonte, uma vez que o artigo menciona quantias pagas ou creditadas e, quando se é tomador de serviços o beneficiário da retenção será a empresa não optante pelo regime.

Quanto à retenção de PIS/COFINS/CSLL a previsão da retenção esta no artigo 30 e seguintes da Lei Nº 10.833/03 e suas alterações posteriores. Vejamos as situações:

Art. 30. – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória Nº 232, 2004)

A alíquota de 4,65% esta prevista no artigo 31 da mesma Lei.

Como se pode ver, algumas situações de retenção de PIS/COFINS/CSLL coincidem com as de retenção de IR-Fonte. O código é 5952.

Lembramos que, no caso das retenções de contribuições sociais, valores abaixo de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) estão dispensados da retenção (artigo 31,§ 3º).

Quanto à retenção de empresas optantes pelo SIMPLES, vejamos o que diz a Solução de Consulta abaixo:

Solução de Consulta DISIT Nº 22 de 3 de Fevereiro de 2009.

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÕES. As empresas optantes pelo SIMPLES Nacional deverão fazer a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo SIMPLES Nacional) pela prestação de serviços.

Portanto, em se tratando de prestação de serviço a outra pessoa jurídica não optante, deverá a empresa inscrita no SIMPLES efetuar o recolhimento através de guia DARF código 5952 e a porcentagem é a estabelecida na Lei Nº 10.833/03 e Instrução Normativa Nº 459/04, ou seja, 4,65%.

A parcela que cabe ao ISS já está inclusa na alíquota referente ao Anexo que se enquadra a atividade da empresa que não foi informada na pergunta e que é recolhida através do DAS.

O consulente deverá observar se não se trata de retenção de ISS nos termos do artigo 3º da Resolução CGSN Nº 51/2007 e artigo 3º da Lei Complementar Nº 116/2003 conforme o tipo de serviço prestado e demais condições como prestação do serviço em outro município.

Para melhor esclarecimento da dúvida pedimos a gentileza de informar nas questões relativas a ISS o tipo de serviço prestado pela empresa com CNAE se possível, a cidade sede do estabelecimento e local onde será prestado o serviço, uma vez que trata-se de imposto regulamentado de forma diferenciada em cada município.

 

 

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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Como achar o melhor lugar para a minha empresa?

 Shopping, internet, loja de rua ou bairro temático? Antes de tomar sua decisão, descubra quais os prós e contras de cada ponto de venda

R: Você decidiu abrir uma empresa. Já fez uma pesquisa de mercado, estudou o ramo em que irá atuar, sondou a concorrência e montou um plano de negócios. Agora falta tomar uma das decisões mais importantes: escolher o ponto ideal. Muitos empreendedores colocam tudo a perder por não dar a devida atenção a essa questão. O sonho da administradora Fabiana Neves, 33 anos, era ter uma loja de acessórios femininos. Em 2003, montou a Pink Bijoux, em São Paulo. “Escolhi uma rua movimentada, próxima ao metrô Tucuruvi. Havia um supermercado perto, com estacionamento grátis. Mas, poucos meses depois, o estacionamento passou a ser pago. Percebi também que o poder aquisitivo dos consumidores do bairro era baixo. Em um ano e três meses, fechei as portas”, diz. Segundo Wlamir Bello, consultor do Sebrae-SP, erros como esse são bastante recorrentes. Para evitá-los, é preciso conhecer bem a clientela, escolher um lugar de fácil acesso e analisar as condições do imóvel. Veja a seguir as dicas de especialistas para tomar a melhor decisão.

NO SHOPPING

O número de centros de compra no país não para de crescer. Até o final de 2011, 34 novos empreendimentos devem ser inaugurados, segundo dados da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). Diante da expansão, tem muita gente sonhando em se instalar ao lado de uma praça de alimentação. Entre as vantagens estão o elevado fluxo de potenciais consumidores e as comodidades oferecidas aos clientes, como estacionamento, segurança e banheiros. Mas o empresário precisa ter em mente que os custos são altos: além do aluguel, é preciso pagar condomínio e taxas de publicidade. “Com uma boa dose de conforto e um mix equilibrado de lojas, os shoppings caíram no gosto do brasileiro. Mas quem opta por essa alternativa precisa analisar se as vendas vão compensar os gastos”, diz Wlamir Bello, do Sebrae-SP. Segundo o consultor, nem sempre o movimento corresponde às expectativas do empresário. Por isso é fundamental fazer uma pesquisa com os lojistas e se informar sobre as características dos frequentadores, como faixa de renda e perfil social.

Quando decidiu montar a Chopping, em 1993, o empresário Roberto Luperi, 51 anos, sabia que a escolha do ponto era crucial para o sucesso da choperia. Depois de um longo estudo, chegou à conclusão de que a melhor alternativa seria instalar-se no shopping Tamboré, em São Paulo. “O investimento foi alto, mas achei que valia a pena”, diz Luperi. “Era melhor do que correr o risco de não ter clientes. Logo na primeira semana, já conseguimos lotar a casa.” Segundo o empresário, sua principal preocupação é fazer a clientela entrar e permanecer no restaurante. “Na rua, se a espera é grande, a pessoa já parou o carro e acaba ficando. No shopping, quando há espera ou o atendimento não é satisfatório, o consumidor vai para o vizinho.” Hoje, Luperi é dono de cinco negócios voltados para o setor de alimentação, todos em shopping. Para este ano, prevê um faturamento de R$ 6 milhões.

FIQUE ATENTO > Verifique a localização exata do ponto: em certas “ruas” do shopping, o movimento é bem menor, daí o investimento pode não compensar. Uma boa ideia é ficar próximo a lojas de marcas famosas, praças de alimentação e grandes magazines.

NA RUA

A principal vantagem dessa opção é poder controlar as normas de funcionamento. “Em um shopping, o empreendedor deve seguir uma série de regras, como abrir aos domingos e feriados, respeitar ações publicitárias e participar de promoções”, diz Altamiro Carvalho, assessor econômico da Fecomércio. “Na rua, ele tem mais liberdade para agir de acordo com sua própria conveniência. Em geral, os custos também costumam ser mais baixos.” Antes de tomar a decisão final, estude o perfil das pessoas que frequentam a região, observando o movimento em horários e dias diversos. Veja ainda se há lugar para parar o carro — se não houver, faça um convênio com estacionamentos próximos.

Antes de abrir uma franquia da Purifique, especializada em filtros, no bairro de Santana, em São Paulo, Julia Nakai, 59 anos, realizou uma pesquisa de mercado detalhada. “Ficava horas na calçada, verificando quantas pessoas passavam, se havia segurança e se o acesso era fácil. Dessa maneira, pude antecipar como seria minha clientela.” Há dois anos, a empreendedora montou na mesma rua uma unidade da franquia Takitá Milk Shakes. “Já estava familiarizada com o bairro e sabia que faltavam lanchonetes. Foi a minha chance de ampliar a área de atuação.”

Uma providência importante antes de comprar ou alugar o imóvel é verificar na prefeitura se não existe projeto de desapropriação ou mudança de sentido de via. “Isso evita ser pego de surpresa com um aviso para deixar a área, ou então ter as vendas prejudicadas por mudanças no tráfego”, diz Carvalho. Vale a pena ainda checar quem são seus vizinhos: se houver incompatibilidade entre os produtos que vocês oferecem, isso pode afastar a clientela. Uma butique sofisticada não deve ficar ao lado de uma peixaria, por exemplo. Estar próximo a padarias, pontos de táxi, correio, banco 24 horas e supermercados pode ser interessante.

FIQUE ATENTO > Nem sempre grandes avenidas, com elevado fluxo de veículos, são bons pontos de venda. Pelo contrário: pode ser difícil encontrar um lugar para estacionar. Tenha em mente que os clientes buscam comodidade e segurança na hora de fazer as compras.

NA INTERNET

Em 2010, o comércio eletrônico no Brasil teve uma taxa de crescimento de 35% em relação a 2009, segundo estimativa do instituto de pesquisa e-Bit (leia mais no quadro da página anterior). O aquecimento do setor faz com que muitos empreendedores decidam partir direto para a loja virtual. Eles levam em conta certas facilidades, como não precisar escolher a localização nem gastar com aluguel e vendedores.

Outro ponto positivo é poder atingir um maior número de consumidores e concorrer de igual para igual com empresas de grande porte. É preciso lembrar, porém, que o empresário será obrigado a criar estratégias de marketing para ser “encontrado” pelos internautas. “Na rede não tem ponto de venda, mas isso não significa que o negócio não precise ser visto”, afirma Gerson Rolim, consultor da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico. “Aos olhos dos usuários, o que não aparece na busca do Google simplesmente não existe. Por isso, é fundamental criar ações para se tornar conhecido. Invista nos buscadores, seja com compras de links patrocinados ou fazendo SEO (Search Engine Optimization), estratégia que deixa o site mais bem posicionado nas buscas.”

O e-commerce ainda estava bem no começo quando Douglas Pedrosa, 43 anos, decidiu montar em 2000 a loja virtual Uniflores. Sua intenção era oferecer ao consumidor um serviço que funcionasse 24 horas, sete dias por semana. Segundo Pedrosa, o principal equívoco de quem abre uma empresa na web é imaginar que ela exige menos cuidados do que um comércio tradicional. “A plataforma de vendas pode ser on-line, mas por trás existe sempre uma operação real, com funcionários, equipamentos e exigências legais”, diz. “Outro erro comum é não identificar qual o seu nicho de mercado”, afirma. Ainda de acordo com Pedrosa, os links patrocinados e anúncios pagos são uma boa forma de atrair novos clientes, mas é importante também focar na propaganda boca a boca. “Se você oferece um serviço de qualidade, é natural que as pessoas indiquem o site a amigos e conhecidos. Assim se torna mais fácil formar uma rede de consumidores fiéis”, afirma o empresário.

FIQUE ATENTO > O site precisa ter uma boa apresentação e ótima navegabilidade. O empresário também não pode se descuidar da logística. Numa loja virtual, o raio de abrangência é bem maior do que o de lojas comuns. Cumpra prazos de entrega e procure fazer parcerias com meios de pagamento seguros, para garantir o sucesso das transações financeiras.

PEGN – por Ana Cristina Dib

 

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Limitada com apenas um sócio fomenta empreendedorismo

Sozinho, o empreendedor consegue abrir seu negócio apenas como Firma Individual

Orlando Vieira

 

 

Aguarda sanção presidencial a lei que cria uma nova modalidade de constituição de empresa — a Limitada de apenas um sócio. Atualmente, para se constituir uma sociedade de quotas por responsabilidade limitada, é necessário unir no mínimo duas pessoas para constituir esta empresa, que poderão ter suas participações em percentuais que bem definirem conforme a composição do capital social.

Sozinho, o empreendedor consegue abrir seu negócio apenas como Firma Individual e assim, seu patrimônio pessoal nas obrigações e dívidas será imediatamente afetado caso a empresa não venha a honrar com seus compromissos. É que nesta situação, não há outra pessoa que determine suspensão de pagamentos senão o próprio dono do negócio.

Em casos de morte do titular da empresa, as dificuldades para encerramento das atividades são muito maiores que numa Ltda., vez que a falta de planejamento sucessório porquanto não exista contrato social possa levar esta Firma Individual à falência ou imediato encerramento de suas atividades. Ademais, numa intenção de realizar uma operação societária de Transformação, o custo operacional é mais oneroso e a engenharia jurídica mais complexa.

Já a empresa Limitada tradicional conta com a dificuldade de o empreendedor encontrar quem realmente queira apostar no seu negócio, porquanto nem sempre um familiar ou amigo terá interesse em estragar a relação pessoal caso a empresa não vá bem, principalmente se houver problemas para este sócio que “emprestou” seu nome. Assim, muitos investidores se vêem engessados em não criar este tipo societário porque, por mais que a participação do outro se resuma a 1% das quotas, o receio e a prudência acabam estagnando o investimento e a captação de recursos.

Se considerarmos uma Limitada a pleno vapor e se um destes sócios pretender se desligar da empresa, é certo que por meio de aditivo é possível deixar em tesouraria por 06 meses as quotas integralizadas, até que entre um novo sócio. Decorrido este prazo, a sociedade estaria irregular, nos termos do Código Civil.

No entanto, com esta nova modalidade de Limitada, é provável, de acordo com o projeto, que apenas o único sócio que a constituí-la não precisará convidar nenhuma outra pessoa para compor a empresa, podendo dar o start-up nos seus investimentos imediatamente, sem que a mesma venha a ficar irregular após 06 meses de existência.

Outra novidade, é que o patrimônio pessoal do empreendedor dificilmente será afetado porquanto o capital social mínimo a ser integralizado deverá ser de cem salários mínimos, que se prestarão como garantia de pagamento de empréstimos ou outras modalidades de contratos assumidos. No entanto, os dispositivos legais que tratam da desconsideração da personalidade jurídica (caso em que o juiz determina serem penhorados os bens dos sócios e administradores em caso de não serem encontrados bens que sirvam ou bastem ao pagamento de dívidas de qualquer natureza) deverão preservados, a considerar que o empresário, mesmo com sua Limitada de apenas um sócio deverá manter a boa-fé contratual a evitar moratória, concordata ou falência e, se considerada judicialmente sua intenção de lesar os credores, este “fundo de reserva” de cem salários será engolido rapidamente e então a dívida afetará seu patrimônio pessoal.

É notória a preocupação do legislador em estabelecer este piso de capital social para abertura desta nova espécie de empresa a fim de evitar que simplesmente um “laranja” que funcionaria como sócio fictício numa Limitada tradicional, pudesse então ser novamente usado para constituir esta nova empresa e rapidamente daria golpes no mercado financeiro e no comércio, vez que para constituir uma Limitada tradicional não haja piso algum, diverso do que exigirá a lei nesta outra situação. Acabou por servir de medida protetiva do comerciante de boa-fé e do sistema financeiro nacional, cujo calote anunciado se presta, por exemplo, a elevar o spread bancário.

Para o empreendedor arrojado cujos projetos estavam congelados porquanto não quisesse ter sócios, mas que também não abra mão de ter sua empresa, para esta nova Limitada futuramente se transformar numa Sociedade Anônima seria até menos dispendioso do que se iniciasse como Firma Individual. No entanto, para se tornar uma sociedade por ações seria necessário cumprir outros requisitos, e que certamente este mesmo empreendedor não possa transformá-la sem agregar um segundo acionista, o que ficaria uma lacuna para um segundo projeto de lei neste sentido.

Salvo melhor juízo, entendo que a Limitada nesta nova modalidade criará melhores condições através do contrato social para a proteção dos negócios e destes com terceiros do que uma Firma Individual. Vejo com entusiasmo a possibilidade jurídica de um visionário ter mais uma opção de tipo societário para formalizar seus negócios, fomentando o empreendedorismo e rompendo alguns percalços burocráticos.

Fonte: Consultor Jurídico As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Viagem internacional: como restituir imposto sobre produtos comprados lá fora

O que muitos turistas – tanto os de primeira viagem como os mais experientes – desconhecem é a possibilidade de reaver os impostos pagos no exterior

 

 

Com a proximidade das férias  e o crescimento da renda, muitas pessoas começam a fazer as malas e planejam a tão sonhada viagem internacional. Muito tem se falado ultimamente sobre os gastos de brasileiros no exterior, que crescem mensalmente e batem recorde, de acordo com o Banco Central.

O que muitos turistas – tanto os de primeira viagem como os mais experientes – desconhecem é a possibilidade de reaver os impostos pagos no exterior, o chamado IVA (Imposto sobre o Valor Agregado). Nos Estados Unidos, um dos principais destinos dos brasileiros, a taxa é conhecida como “sales tax”. Já na Europa e em outros países da América do Sul, chama-se VAT.

Para o advogado, mestre em Direito e especialista em tributos, Edson Pinto, a restituição é bastante justa, pois o imposto recolhido pelo governo é dirigido aos benefícios do cidadão residente no país, não para o turista que está temporariamente no local.

Como pedir o reembolso

De acordo com o especialista, cada país tem suas próprias normas, mas, normalmente, o procedimento funciona da seguinte forma:

  • O turista deve apresentar, no ato da compra, o passaporte e pedir o formulário de solicitação de devolução de impostoTax Refund.
  • As notas fiscais e o formulário preenchido deverão ser depositados na alfândega do aeroporto de embarque no momento da saída do país – as compras devem ser exportadas no prazo de três meses.

 

O reembolso, habitualmente, é creditado por cartão de crédito. “Caso, contudo, o turista não receba a restituição do seu imposto, ele pode, por meio de um advogado, mover uma ação/notificação junto à Receita Federal, mesmo de outro país, pleiteando a restituição do imposto pago”, afirma o advogado.

Restrições

“É importante ressaltar que a isenção não costuma ser aplicada em despesas com serviços (hospedagem, restaurantes, locadoras de automóveis), produtos comprados via internet ou que não sejam caracterizados como bens exportáveis, tais como alimentos e bens imóveis, por exemplo. O Canadá, no entanto, é uma exceção à regra, permitindo o reembolso em despesas com hospedagem”, finaliza Edson Pinto.

Fonte: Infomoney As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Como fazer funcionários lentos trabalharem mais rápido

 A produtividade da equipe é algo que interfere diretamente nos resultados de uma empresa. Quando as coisas são bem feitas e dentro dos prazos, os negócios prosperam. Caso contrário, os clientes tendem a ir embora. Mas o que fazer se você tem funcionários que são muito lentos? Isso pode ser mais comum do que você imagina. Por isso, Mike Michalowicz, autor do livro The Toilet Paper Entrepreneur, aponta quatro dicas para acelerar aquele trabalhador um pouco mais devagar.

Para conhecer melhor o autor das dicas abaixo, Michalowicz abriu seu primeiro negócio aos 24 anos. Fez dele uma empresa milionária. Depois fez isso de novo. E de novo. Ele construiu três empresas com faturamentos milionários. Hoje, é presidente da Obsidian Launch, especializada em otimizar a eficácia de websites, e colunista de pequenas empresas do The Wall Street Journal. Veja, a seguir, as quatro dicas.

1. Limite as opções

Em uma determinada tarefa, quanto menos opções você der a um funcionário, mais fácil ficará para ele tomar uma decisão. Mas não exagere. Dar apenas uma opção é muito ditatorial da sua parte e pode ter o efeito contrário. O funcionário pode agir até mais lentamente, como retaliação. Uma boa regra é dar três opções. Isso dará ao trabalhador a liberdade de escolha, o que é motivador, mas, ao mesmo tempo, deve originar uma decisão rápida.

2. Dê prazos intermediários

Se o projeto tem que ser entregue no final do mês, por exemplo, quebre esse prazo em quatro limites de datas anteriores. Peça para que o funcionário lhe entregue partes do projeto a cada semana, isso dará a ele a sensação de imediatismo, de que é preciso fazer algumas coisas antes do fim do mês. Isso costuma fazer as pessoas trabalharem mais rapidamente.

3. Deixe claras as suas expectativas

Quando o funcionário entende claramente o que se espera dele, costuma ficar mais confiante. Isso porque ele verá que você confia nas habilidades dele para executar aquele trabalho. Assim, vai tocar o projeto com rapidez.

4. Entenda os motivos

Você contratou uma pessoa que parecia ser ótima, mas ela está fazendo os trabalhos muito vagarosamente. Procure entender o motivo. Às vezes, o funcionário pode não render o suficiente se ele não tem todas as ferramentas necessárias para fazer determinada tarefa. Ou então ele pode não ter recebido as instruções adequadas. Entendendo a causa, fica mais fácil solucionar o problema.

 

PEGN/Gestão, Recursos Humanos por Adriana Fonseca em 31.05.2011

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